- 1 -O tribunal de círculo pode praticar na área da respectiva jurisdição quaisquer actos judiciais, no âmbito da sua competência.
- 2 -Os actos que devam ser praticados fora da área da comarca sede do círculo judicial poderão ser solicitados ao tribunal de comarca respectivo.
- 3 -Apenas se solicitará ao tribunal de círculo a prática dos actos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro, que devam ser realizados na área da respectiva comarca sede e que respeitem a processos pendentes em tribunais de estrutura colectiva.
- 4 -Na prática de actos judiciais que devam ter lugar nas comarcas limítrofes daquela em que estejam sediados, os tribunais podem adoptar os procedimentos previstos para a prática de actos em jurisdição própria, desde que não envolvam deslocação de magistrados.
Artigo 15.º — Competência para a prática de actos judiciais
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993