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- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.
- 3 -Nos tribunais e nos juízos em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo do 1.º juízo ou, sendo vários em cada juízo, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados num mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, caberá ao mais antigo dos respectivos presidentes.
Artigo 16.º — Presidência dos tribunais para efeitos administrativos
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993