- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Actual n.º 4.)
- 4 -(Actual n.º 5.)
- 5 -(Actual n.º 6.)
- 6 -O pessoal dos juízos a que se referem os n.os 1 e 2 é colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
Artigo 27.º — Varas cíveis e juízos cíveis do Tribunal Cível de Lisboa
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993