- 1 -Os 1.º e 2.º Juízos de Polícia de Lisboa são convertidos nos 1.º e 2.º Juízos de Pequena Instância Criminal, respectivamente.
- 2 -É extinto o 3.º Juízo de Polícia de Lisboa.
- 3 -Os escrivães de direito das 1.ª e 2.ª Secções do extinto 3.º Juízo transitam, respectivamente, para as 3.as Secções dos 1.º e 2.º Juízos, sendo o restante pessoal colocado, sem outra formalidade, segundo a antiguidade e desde que haja vaga, nos serviços correspondentes àqueles em que se encontravam, ficando na situação de supranumerário nos restantes casos.
- 4 -No juízo extinto os processos, objectos e papéis pendentes transitam para as 3.as Secções dos juízos referidos no número anterior.
- 5 -O Tribunal de Polícia do Porto é convertido no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, mantendo os juízos a sua actual numeração.
Artigo 33.º — Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e Porto
Vigente desde: 15/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1993