- 1 -A Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas compreende:
- a)A Divisão de Equipamentos Sociais;
- b)A Divisão de Infra-Estruturas Económicas.
- 2 -As competências da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às acções relativas aos recursos humanos e à promoção social, através da Divisão de Equipamentos Sociais.
- 3 -As competências da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas mencionadas no artigo anterior são exercidas, no que respeita às infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento, através da Divisão de Infra-Estruturas Económicas.
Artigo 11.º — Estrutura da Direcção de Serviços de Equipamentos Sociais e Infra-Estruturas
Vigente desde: 23/12/1994
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Em vigor desde 23/12/1994