O relatório e contas anuais acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização serão remetidos, até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a visto do Ministro das Finanças.
Artigo 26.º — Prestação de contas
Vigente desde: 23/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1994