- 1 -Na sua gestão, os centros devem orientar-se pelo princípio do equilíbrio entre proveitos e custos.
- 2 -Os centros adoptam uma organização contabilística de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
- 3 -Os investimentos adicionais a realizar para além dos previstos no respectivo acordo constitutivo deverão, em princípio, ser cobertos pelos capitais próprios e, nomeadamente, pelos meios libertados pela actividade dos centros.
- 4 -Os programas de investimento que prevejam recurso ao crédito devem ter comparticipação adequada de capitais próprios e ser precedidos de parecer favorável da comissão de fiscalização.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995