Altera o Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto (cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica)
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Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
Criação de centros
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A gestão patrimonial e financeira dos centros rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano estratégico
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Cabe à comissão de fiscalização:
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Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.
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Art. 2.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.