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- 2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.
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Art. 2.º É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Filipe da Conceição Pereira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995