- 1 -O pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio, tenha já concluído o módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão fica abrangido pelo regime transitório regulado no artigo 4.º do referido decreto-lei, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma.
- 2 -O pessoal docente a que se refere o número anterior deve solicitar a aplicação do regime transitório, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao órgão de gestão das instituições ou organismos sob tutela do Ministério da Solidariedade e Segurança Social de que dependem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1997