- 1 -O presente diploma aplica-se ao pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
- 2 -O disposto neste diploma é ainda aplicável aos docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de educação e de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 10/08/1999
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Em vigor desde 10/08/1999