Aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório
Objecto
O presente diploma aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
Âmbito de aplicação
Pessoal docente
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por pessoal docente, nos termos do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
Carreira docente
Requisitos de ingresso
O ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Pré-carreira
Os docentes integrados num quadro não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.
Período probatório
O período probatório destina-se, nos termos do artigo 32.º do Estatuto da Carreira Docente, a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem a duração de um ano e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
Escalões de ingresso
Duração dos escalões
Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:
1.º escalão - dois anos;
2.º escalão - três anos;
3.º escalão - quatro anos;
4.º escalão - quatro anos;
5.º escalão - quatro anos;
6.º escalão - três anos;
7.º escalão - três anos;
8.º escalão - três anos;
9.º escalão - cinco anos.
Progressão
Acesso ao 10.º escalão
Escala indiciária
Cálculo da remuneração horária
Docentes dos quadros de zona pedagógica
Os docentes profissionalizados a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de Março, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, são remunerados nos termos constantes do anexo I.
Docentes do nível 1
Docentes do nível 2
Docentes dos níveis 5 e 7
Aos docentes a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, aplicam-se os índices constantes no anexo III ao presente diploma.
Professores de técnicas especiais
Os professores de técnicas especiais em exercício de funções em 1 de Outubro de 1989, não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções docentes são integrados no quadro da escola onde se encontram a exercer funções no ano lectivo de 1998-1999, em lugares a criar para o efeito, e a extinguir quando vagarem, no grupo de docência para que se encontram habilitados.
Transição no acesso ao último escalão
Faseamento
Contrato administrativo de provimento
Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 28 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
(ver anexo no documento original)