- 1 -O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se escalão o módulo de tempo de serviço docente a que correspondem, na respectiva escala indiciária, posições salariais hierarquizadas e nível remuneratório cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito de um mesmo escalão.
Artigo 4.º — Carreira docente
Vigente desde: 10/08/1999
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