As instalações de co-geração autorizadas ao abrigo da legislação em vigor à data da publicação deste diploma devem entregar na Direcção-Geral da Energia, no prazo de seis meses a contar daquela mesma data, o relatório de uma auditoria a realizar nos termos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.