- 1 -O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
- a)Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
- b)Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;
- c)Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
- d)Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.
- 2 -Os serviços referidos na alínea b) do número anterior podem ser objecto de subcontratação desde que as entidades a subcontratar sejam aceites, para esse efeito, pelo INTF.
- 3 -A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao INTF para verificar, nomeadamente, que:
- a)Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade cumprem todos os requisitos legalmente aplicáveis;
- b)Os trabalhadores subcontratados para uma dada actividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;
- c)O poder de direcção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Artigo 13.º — Capacidade técnica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/07/2020