Artigo 13.º
Capacidade técnica
Redação registada como em vigor em 23/12/2002.
Esta redação foi substituída em 16/06/2004. Ver a versão consolidada
O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:
- a)Um quadro de pessoal apto a assegurar o serviço de regulação nos postos de comando e a vigilância e manutenção das instalações;
- b)Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;
- c)Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;
- d)Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excepcionais.