- 1 -A exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas por entidades diferentes das que procediam à sua exploração aquando da respectiva entrada em serviço só pode fazer-se depois de verificado, pelo INTF, que essas entidades preenchem os requisitos da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil.
- 2 -O pedido de verificação da capacidade técnica e da cobertura da responsabilidade civil será decidido pelo INTF no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação.
Artigo 16.º — Mudança das entidades que procedem à exploração das instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020