- 1 -Caso o INTF verifique que um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade, colocado no mercado e utilizado de acordo com o fim a que se destina, ou que um subsistema que dispõe de declaração CE de conformidade e é utilizado de acordo com o fim a que se destina pode pôr em risco a segurança e a saúde de pessoas ou a segurança de bens, determinará a proibição da sua utilização ou a restrição ao seu campo de aplicação que se mostre necessária.
- 2 -A decisão referida no número anterior terá de especificar, na sua fundamentação, se a não conformidade decorre:
- a)Da não observância dos requisitos essenciais referidos no presente diploma;
- b)De uma aplicação incorrecta das especificações europeias, na medida em que seja invocada a aplicação dessas especificações;
- c)De uma lacuna nas especificações europeias.
- 3 -A decisão de proibição de utilização ou de restrição do campo de aplicação de componentes de segurança ou subsistemas, nos termos dos números anteriores, será imediatamente comunicada à Comissão Europeia.
- 4 -Se um componente de segurança provido de marcação CE de conformidade se revelar não conforme, o INTF tomará as medidas adequadas contra quem apôs essa marcação no componente de segurança em causa e emitiu a declaração CE de conformidade e informará do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros da União Europeia.
- 5 -Se um subsistema que dispõe de declaração CE de conformidade se revelar não conforme, o INTF tomará as medidas adequadas contra quem emitiu a referida declaração e informará do facto a Comissão Europeia e os restantes Estados membros da União Europeia.
Artigo 18.º — Medidas de salvaguarda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
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Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020