- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se às instalações por cabo para o transporte de pessoas, que compreendem os bens de equipamento, constituídos por vários componentes, que são concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas.
- 2 -As instalações por cabo para o transporte de pessoas compreendem, designadamente:
- a)Os funiculares e outras instalações cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
- b)Os teleféricos cujos veículos são suportados ou deslocados por um ou mais cabos, incluindo as telecabinas e as telecadeiras;
- c)Os telesquis, que se destinam a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado.
- 3 -O disposto no presente diploma aplica-se:
- a)Às instalações construídas e colocadas em serviço a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;
- b)Aos subsistemas e componentes de segurança colocados no mercado ou em serviço a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020