Artigo 25.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
Redação registada como em vigor em 23/12/2002.
Esta redação foi substituída em 10/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O INTF acompanhará a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
- 2 -No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao INTF, designadamente:
- a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do artigo 19.º;
- b)Accionar as medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 18.º;
- c)Fazer publicar a lista das normas europeias harmonizadas adoptadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que adoptem tais normas, se for caso disso.