- 1 -O INTF acompanhará a aplicação do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia.
- 2 -No âmbito das funções referidas no número anterior, incumbe ao INTF, designadamente:
- a)Diligenciar no sentido de manter a Comissão Europeia e os outros Estados membros permanentemente informados dos organismos designados, nos termos do artigo 19.º;
- b)Accionar as medidas de salvaguarda, nos termos do artigo 18.º;
- c)Fazer publicar a lista das normas europeias harmonizadas adoptadas no âmbito do presente diploma e das normas portuguesas que adoptem tais normas, se for caso disso.
Artigo 25.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/07/2020
Original
Em vigor de 23/12/2002 a 09/07/2020