- 1 -A introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica carece de autorização a conceder pela DGV.
- 2 -Com o pedido de concessão de autorização, o interessado deve apresentar um processo, em língua portuguesa, do qual constem:
- a)A composição e a descrição técnica do equipamento de identificação que pretende comercializar;
- b)Documento comprovativo da compatibilidade do equipamento com as normas da ISO;
- c)A documentação comprovativa da eficácia e segurança do equipamento;
- d)Documento que comprove a sua qualidade de representante do equipamento;
- e)A indicação dos países ou regiões onde o equipamento esteja a ser comercializado, se for caso disso.
- 3 -Para além dos elementos previstos no número anterior, a DGV poderá, se entender necessário, solicitar elementos complementares.
- 4 -As entidades que à data da publicação do presente diploma comercializem equipamentos de identificação electrónica devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar pedido de autorização nos termos previstos neste artigo.
Artigo 14.º — Introdução no mercado de equipamentos de identificação electrónica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/10/2019
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 24/10/2019