Artigo 16.º
Pedidos de alteração de autorização de introdução no mercado
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 25/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As alterações do equipamento de identificação devem ser previamente autorizadas pela DGV.
- 2 -Com o requerimento de alteração, deve o responsável pela introdução no mercado apresentar um processo, em língua portuguesa, com os elementos previstos no n.º 2 do artigo 15.º que se justifiquem em função da alteração pretendida.