Artigo 17.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
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- 1 -Pela autorização de introdução no mercado de equipamento de identificação, suas alterações e renovações é devida uma taxa, de montante e condições de aplicação e cobrança a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita da DGV.