- 1 -É criada uma base de dados nacional na qual é coligida a informação relativa ao animal e ao detentor constante das fichas de registo que forem presentes às juntas de freguesia para aquele efeito.
- 2 -À base de dados podem ter acesso as entidades credenciadas pela DGV.
- 3 -A DGV é a entidade que detém e coordena a base de dados nacional, podendo delegar ou acordar, mediante a celebração de protocolos precedidos de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a sua gestão noutras entidades públicas ou privadas.
- 4 -Todos os detentores de animais constantes da base de dados podem sempre requerer, junto da DGV, que lhes sejam facultados gratuitamente todos os dados que a eles digam respeito.
Artigo 4.º — Base de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/10/2019
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 24/10/2019