- 1 -Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para rega é devido pela concessionária, a partir da data da outorga da concessão, o pagamento de uma taxa de recursos hídricos, tal como prevista na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com o valor actualizável de (euro) 0,0036 por metro cúbico.
- 2 -À taxa de recursos hídricos referida no número anterior é inicialmente aplicado um coeficiente de 0,6, a rever com a entrada em vigor do regime económico e financeiro da água previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nos termos nele previstos.
- 3 -O valor da taxa de recursos hídricos correspondente à utilização de água é repercutido nos respectivos utilizadores finais.
- 4 -Pela exploração e utilização privativa do domínio público hídrico para a produção de energia eléctrica é devido o pagamento da taxa de recursos hídricos fixada nos termos previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 5 -O sujeito passivo da taxa de recursos hídricos referida no número anterior é a concessionária ou, no caso de a exploração hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão ter sido cedida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a cessionária de exploração e subconcessionária da exploração da componente hidroeléctrica de Alqueva e de Pedrógão.
- 6 -O contrato de concessão estabelece, com respeito pelo disposto nas bases da concessão anexas ao presente decreto-lei, a afectação das receitas resultantes da cobrança das taxas de utilização de recursos hídricos.
- 7 -O contrato de concessão prevê uma compensação financeira a pagar pela concessionária para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual constitui receita do Estado, bem como os termos e condições em que esta é devida.
Artigo 5.º — Regime económico e financeiro
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007