- 1 -O contrato de concessão, a celebrar de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei, deve definir os volumes para os usos prioritários, incluindo para captação de água para abastecimento público e para rega, em relação à utilização para produção de energia hidroeléctrica.
- 2 -O contrato de concessão prevê a reposição do equilíbrio económico da concessão caso os volumes afectos a outros usos, prioritários face à produção de energia hidroeléctrica, sejam ultrapassados.
Artigo 6.º — Volumes de água afectos ao EFMA
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007