- 1 -São ratificados os actos praticados pela EDIA no exercício das actividades que integram o seu objecto social, conformes ao disposto na legislação em vigor à data da prática do acto ou ao disposto no presente decreto-lei, praticados após a data da sua criação e anteriores à data de celebração do contrato de concessão referido no artigo 3.º
- 2 -A revisão do princípio e da aplicação do coeficiente referido no n.º 2 do artigo 5.º deve ter lugar no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007