- 1 -As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas válidas e emitidas por câmaras municipais são substituídas pelo IMTT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento que solicite a emissão de nova licença deve ser apresentado no serviço do IMTT, I. P., da área de residência do condutor, acompanhado do original do título ou de documento equivalente emitido pela respectiva câmara municipal, fotocópia do documento de identificação do requerente e duas fotografias.
- 3 -A substituição da licença é comunicada pelo IMTT, I. P., à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença substituída e do número da licença substituta.
- 4 -As entidades fiscalizadoras devem, sempre que detectem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efectuado o pedido de substituição, proceder à apreensão do título, remetê-lo ao IMTT, I. P., e emitir guia de substituição com validade por 60 dias úteis.
Artigo 3.º — Substituição das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009