Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 4.º, são, também, submetidos a exame psicológico os candidatos ou condutores de qualquer categoria ou subcategoria de veículos:
- a)Cujo exame tenha sido determinado ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
- b)Cujo título tenha caducado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada.