- 1 -O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento realizada em veículo de categoria para a qual o candidato pretende habilitar-se.
- 2 -Os conteúdos programáticos, as características dos veículos de exame, os meios de avaliação e a duração das provas referidas no número anterior são fixados por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., ouvido o Conselho de Segurança Rodoviária.
- 3 -O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas da categoria i consta de uma prova das aptidões e do comportamento realizada num daqueles veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
- 4 -O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias ii e iii consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento e é precedido de curso de formação.
- 5 -Estão dispensados da realização da prova teórica para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas os titulares de carta de condução.
- 6 -Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e a duração das provas referidas nos n.os 3 e 4, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da agricultura, desenvolvimento rural e das pescas, das obras públicas, transportes e comunicações e da saúde.
Artigo 26.º — Composição dos exames para obtenção de licença de condução
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009