- 1 -Estão impedidos do exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, previstas no presente Regulamento:
- a)A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores;
- b)O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução;
- c)O titular de qualquer órgão de entidade autorizada a realizar exames de condução;
- d)O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução;
- e)Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso que exerçam funções nos serviços previstos nos Decretos-Leis n.os 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.
- f)Agente ou funcionário de qualquer das entidades de tutela que proceda à fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- 2 -O regime de incompatibilidades previsto no número anterior é extensivo às candidaturas a contrato de concessão de CAMP, apresentadas a título individual ou colectivo, sempre que o candidato se encontre abrangido por qualquer das causas de exclusão referidas no número anterior ou integre sócios ou associados por elas abrangidos.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 27/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2009