No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE, da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução.
Exames para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas
Ficam autorizados a realizar exames de condução para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas, os centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reconhecidos para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.)
Substituição das licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei e o regulamento anexo aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - João António da Costa Mira Gomes - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 12 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
Classificação dos condutores
Para efeitos de avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada e no presente Regulamento, os candidatos a condutor e os condutores, são classificados num dos seguintes grupos:
Âmbito da classificação
A classificação estabelecida no artigo anterior é ainda aplicável aos titulares de carta e de licença de condução, quando da revalidação dos respectivos títulos, consoante a categoria e subcategoria de veículos a que estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e B+E que integrem o grupo 2.
Avaliação da aptidão física, mental e psicológica
Actividade dos centros de avaliação médica e psicológica
Concessão de exploração e gestão dos CAMP
Requisitos mínimos
Impedimentos
Sanções contratuais
Sequestro
Resgate
Rescisão do contrato
Exames médicos
Outros exames
Exames psicológicos
O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas perceptivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Submissão a exames psicológicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 4.º, são, também, submetidos a exame psicológico os candidatos ou condutores de qualquer categoria ou subcategoria de veículos:
Competência para a realização dos exames psicológicos
Metodologia e critérios para a avaliação
Causas de reprovação
Novos exames
Emissão do certificado de avaliação
Averbamentos
Admissão a exame de condução
Pedido de marcação de exame
Pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução
Marcação de exame
Composição dos exames para obtenção de licença de condução
Faltas, interrupções e anulação de provas
Submissão a exame especial de condução
Admissão e realização do exame especial de condução
Composição e duração do exame especial de condução
Acção de formação de segurança rodoviária
Licença de aprendizagem
Cartas e licenças de condução
Licenças especiais de condução
Licenças especiais de condução de ciclomotores
Autorizações especiais de condução
Nos termos e condições a fixar por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., pode ser concedida uma autorização para conduzir em território nacional, por período não superior a 185 dias por ano civil e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com título de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.
Substituição de títulos de condução
Numeração dos títulos de condução
Fiscalização
Contra-ordenações
Produto das coimas
Títulos de condução de tractor agrícola
Os títulos de condução de tractores agrícolas obtidos antes de 20 de Julho de 1998 conferem, aos seus titulares, a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer categoria.
Modelos
1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., e do director-geral da Saúde são aprovados os modelos e conteúdos do:
a) Certificado de avaliação médica e psicológica e respectivo requerimento;
b) Exame médico de candidatos ou condutores;
c) Exame psicológico de candidatos ou condutores.
2 - Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixados os modelos de:
a) Licença de aprendizagem;
b) Licença de condução;
c) Licença especial de condução de ciclomotores;
d) Licença especial de condução;
e) Autorização especial de condução;
f) Requerimento de exame;
g) Requerimento de emissão de título de condução.
3 - Os despachos referidos nos números anteriores podem fixar condições de transmissão electrónica de dados, de certificação de autenticidade e do comprovativo de recepção de documentos.
ANEXO I
Normas mínimas relativas à aptidão física para a condução de um veículo a motor
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
1 - Visão:
1.1 - Tabela das condições de acuidade visual:
(ver documento original)
1.2. - Restrições - Se for necessário a utilização de lentes correctoras (óculos ou lentes de contacto), para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.
1.2.1 - O uso das lentes deve ser bem tolerado.
1.2.2 - As lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.
1.3 - Visão monocular - considera-se monovisual todo o indivíduo que tenha uma perda anatómica de um dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos igual ou inferior a 0,1 (1/10).
1.3.1.1 - Tabela das condições de visão monocular:
(ver documento original)
1.3.2. - Restrições - Sem prejuízo do disposto no número anterior devem ser impostas as seguintes restrições:
a) Velocidade não superior a 100 km/h nas auto-estradas, a 90 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas;
b) Espelho retrovisor exterior montado no guarda-lamas do lado direito (esquerdo);
c) Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo);
d) Espelho retrovisor interior panorâmico;
e) Pára-brisas inamovível.
1.3.2.1 - Aos condutores da categoria A e da subcategoria A1 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:
a) Uso de óculos de protecção; ou
b) Uso de capacete com viseira.
1.3.2.2 - Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:
a) Condução limitada a deslocações durante o dia;
b) Condução limitada a um raio de ... km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.3.3 - Revalidação - O disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.
1.4 - Diplopia:
1.4.1 - Tabela das condições de diplopia:
(ver documento original)
1.4.2. - Validade - a validade do título não deve exceder três anos.
1.5 - Campo visual e visão periférica:
1.5.1 - Tabela das condições de visão periférica:
(ver documento original)
1.6 - Visão das cores:
1.6.1 - Tabela das condições da visão das cores:
(ver documento original)
1.7. - Visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso:
1.7.1 - Tabela das condições da visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso:
(ver documento original)
1.8. - Doenças oftalmológicas progressivas:
1.8.1 - Se for detectada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução pode ser emitido ou revalidado para o grupo i sob reserva de um exame oftalmológico periódico que não exceda um ano.
1.9 - Outras situações:
1.9.1 - Estrabismo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.
1.9.2 - Motilidade palpebral - é causa de inaptidão para a condução quando exista ptoses palpebrais ou lagoftalmias, sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.
1.9.3 - Nistagmo - é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.
2 - Audição:
2.1 - Acuidade auditiva - surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista.
2.1.1 - Restrições - se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva previstos na lei, for necessária a utilização de prótese(s) auditiva(s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.
2.1.2 - Tabela das condições da acuidade auditiva:
(ver documento original)
3 - Membros/aparelho de locomoção:
3.1 - Aspectos gerais - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometa a segurança rodoviária.
3.1.1 - Incapacidade motora - é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade e deve ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.
3.1.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.
3.1.3 - É causa de inaptidão para a condução do grupo 2 a incapacidade física consequente de lesões e ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.
3.1.4 - Aspectos particulares:
3.1.5 - Incapacidade dos membros e membros artificiais - amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a motor, com a excepção dos motociclos, a candidato ou condutor do grupo 1.
3.1.5.1 - Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos com excepção dos motociclos, a candidato a condutor ou condutor do grupo 1.
3.1.5.2 - É permitida a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor:
a) Que tenha a ausência de até três dedos em cada uma das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão;
b) Com sindactilia ou polidactilia nas mãos, desde que haja suficiente presa em cada mão;
c) Com ausência de dedos dos pés;
d) Com amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, com excepção dos motociclos e candidato ou condutor do grupo 2.
3.1.6 - Incapacidades da coluna vertebral:
3.1.6.1 - Vértebras cervicais - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor que:
a) Perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro e deve ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais;
b) Possua problemas músculo-esqueléticos da coluna cervical, com a imposição da restrição de condução de veículos com direcção assistida.
3.1.6.2 - Paraplegia - é inapto para conduzir quem sofra de paraplegia, excepto para o grupo 1, aos quais deve ser imposta a restrição do uso de comandos devidamente adaptados.
4 - Doenças cardiovasculares:
4.1 - Aspectos gerais - o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções susceptíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular, de natureza a provocar uma alteração súbita das funções celebrais.
4.2 - Doenças cardiovasculares - é emitido ou revalidado título de condução, mediante a avaliação positiva de médico cardiologista, a quem:
(ver documento original)
4.3. - Revalidação - a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
4.4 - Inaptidão - é inapto para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.
5 - Diabetes mellitus:
5.1 - Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a que necessita de assistência de outra pessoa e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de um segundo episódio de hipoglicemia grave num período de 12 meses:
(ver documento original)
5.2 - Validade - a validade do título não deve exceder cinco anos para o grupo 1 e três anos para o grupo 2.
6 - Doenças neurológicas:
6.1 - Doenças neurológicas graves - é inapto para a conduzir o candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, excepto se for apoiado em parecer médico da especialidade, nos casos de candidatos ou condutores do grupo 1.
6.1.1 - Epilepsia, síndromes vertiginosas e das perturbações do estado de consciência - é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do grupo 1 que sofra de epilepsia, síndromes vertiginosas e das perturbações do estado de consciência, se apoiado em parecer médico da especialidade e que comprove não ter havido crises há pelo menos dois anos.
É emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor do grupo 2 que sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos 10 anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer médico da especialidade que ateste nomeadamente não existir actividade epiléptica em exame electroencefalográfico.
6.1.2 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.
7 - Perturbações mentais:
7.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, susceptíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.
8 - Álcool:
8.1 - Consumo de álcool - é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor do grupo 1 que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
8.2 - É emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 2 a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, excepto em casos muito excepcionais, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano, bem como a apresentação de relatório de exame psicológico favorável.
8.3 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
8.4 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de síndroma de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.
9 - Drogas e medicamentos:
9.1 - Inaptidão - é inapto para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias psicotrópicas ou que embora não seja dependente as consuma regularmente.
9.2 - É inapto para conduzir o candidato ou condutor que consumam regularmente medicamentos ou associações de medicamentos susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo.
9.3 - O médico que prescrever medicamentos, cuja composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras que comprometam o exercício da condução, deve ter em devida conta os riscos e perigos adicionais associados, se a quantidade prescrita for susceptível de influenciar a capacidade para o exercício da condução de veículos em segurança.
10 - Insuficiencias renais:
10.1 - Insuficiências renais - é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiências renais graves, condicionada a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de médico nefrologista.
10.1.1 - Revalidação - a revalidação do título de condução pode ser imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
10.1.2 - Inaptidão - é inapto para conduzir para o grupo 2 a quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), excepto em situações devidamente apoiadas em pareceres médicos da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
10.2 - Revalidação - a revalidação do título de condução para o grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.
11 - Disposições diversas:
11.1 - Doença pulmonar obstrutiva crónica - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica é determinada pela necessidade do candidato ou condutor se submeter a exame médico da especialidade e obter parecer favorável.
11.1.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 - Doenças hematológicas e onco-hematológicas - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anticoagulantes mediante a submissão a exame médico por hematologista e com parecer favorável.
11.2.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os três anos no caso de condutores do grupo 1 e um ano no caso de condutores do grupo 2.
11.3 - Perturbações do sono - é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de perturbações do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolepsia, mediante a submissão a exame médico da especialidade e com parecer favorável, mas apenas para o grupo 1.
11.3.1 - Revalidação - sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.4. - Transplante - é emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 1 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial com incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a controlo médico regular e parecer favorável do médico da especialidade.
11.5 - É emitido ou revalidado o título de condução para o grupo 2 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial sem incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a parecer médico da especialidade e, se for caso disso, de um controlo médico regular.
ANEXO II
Exame psicológico - Áreas, aptidões e competências a avaliar
(a que se refere o artigo 13.º do Regulamento)
QUADRO I
[quadro de avaliação a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 16.º]
(ver documento original)
QUADRO II
[quadro de avaliação a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Programa de acção de formação
(a que se refere o artigo 28.º do Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO IV
Tabela dos dígitos identificadores do serviço emissor de cartas de condução
(a que se refere o artigo 37.º do Regulamento)
Aveiro - AV.
Beja - BE.
Braga - BR.
Bragança - BG.
Castelo Branco - CB.
Coimbra - C.
Évora - E.
Faro - FA.
Guarda - GD.
Leiria - LE.
Lisboa - L.
Portalegre - PT.
Porto - P.
Santarém - SA.
Setúbal - SE.
Viana do Castelo - VC.
Vila Real - VR.
Viseu - VS.
Angra do Heroísmo - AN.
Horta - H.
Ponta Delgada - A.
Funchal - M.