- 1 -O concedente deve intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique ou seja iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da sua exploração e quando sejam detectadas graves deficiências na respectiva organização, funcionamento, estado geral das instalações ou do equipamento, susceptíveis de comprometer a idoneidade ou a regularidade da avaliação.
- 2 -Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos resultantes da manutenção dos serviços e quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
- 3 -Quando o concedente julgue sanadas as causas do sequestro, notifica o concessionário para retomar a normal actividade, na data fixada.
- 4 -Se o concessionário não puder ou se opuser a retomar a actividade concessionada ou se, tendo-o feito, reincidir nos factos ou actos que lhe deram origem, o concedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.
Artigo 9.º — Sequestro
Vigente desde: 27/10/2009
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Em vigor desde 27/10/2009