- 1 -As entidades financeiras, incluindo as respectivas filiais e sucursais no estrangeiro, devem dispor de processos adequados de controlo interno e de comunicação que conduzam ao cumprimento das obrigações constantes do presente diploma e impeçam a realização de operações relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
- 2 -As referidas entidades devem ainda proporcionar aos seus dirigentes e empregados a formação adequada ao reconhecimento de operações que possam estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de modo a habilitá-los a actuar de acordo com as disposições do presente diploma.
Artigo 14.º — Mecanismos de controlo
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993