Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Âmbito de aplicação
Obrigação de identificar
Excepções
Obrigação especial de identificar
As entidades financeiras são, em qualquer caso, obrigadas a identificar os clientes e, se for caso disso, os representantes ou outras pessoas que actuem por conta daqueles, bem como os beneficiários de um seguro ou de uma operação do ramo «Vida» e de um plano de pensões, sempre que exista uma suspeita fundada da prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mesmo que o montante da operação seja inferior aos valores fixados no n.º 2 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Actuação por conta de outrem
As entidades financeiras que saibam ou fundadamente suspeitem que o cliente não actua por conta própria devem obter do cliente informações sobre a identidade da pessoa por conta da qual esse cliente efectivamente actua.
Recusa de realização de operações
As entidades financeiras devem recusar a realização de quaisquer operações com quem não forneça a respectiva identificação ou a identificação da pessoa por conta da qual efectivamente actua.
Deveres especiais de diligência
Obrigação de conservar documentos
Dever especial de colaboração
Dever de abstenção
Deveres das autoridades de supervisão
Exclusão da responsabilidade
As informações prestadas de boa fé, nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
Mecanismos de controlo
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo o que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral das contra-ordenações.
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:
Responsáveis
Pela prática das infracções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
Responsabilidade das entidades financeiras
Responsabilidade das pessoas singulares
A responsabilidade das entidades financeiras não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que actuem como membros dos seus órgãos ou nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, as quais serão punidas mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Destino das coimas
Negligência
A negligência é punível.
Prescrição
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:
Contra-ordenações especialmente graves
Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 1000000$00 a 500000000$00 ou de 5000000$00 a 200000000$00, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:
Montante de coimas
Em caso de negligência, o montante da coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva contra-ordenação.
Sanções acessórias
Com as coimas previstas nos artigos 24.º e 25.º podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
Competência
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Competência do Tribunal
Compete ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa apreciar o recurso de impugnação judicial da decisão que aplique uma coima, bem como a revisão ou a execução da mesma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 3 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.