- 1 -O presente diploma aplica-se às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida», e sociedades gestoras de fundos de pensões, que tenham a sua sede no território português.
- 2 -São igualmente abrangidas as sucursais e agências gerais, situadas em território português, das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
- 3 -O presente diploma aplica-se ainda às entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993