- 1 -O produto das coimas reverte a favor do Estado, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- 2 -O produto das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito reverterá na proporção de 60% para o Estado e 40% para o Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92. de 31 de Dezembro.
Artigo 21.º — Destino das coimas
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993