Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada, respectivamente, a entidade financeira ou a qualquer pessoa mencionada na alínea b) do artigo 17.º, as seguintes infracções:
- a)O incumprimento das obrigações de identificação previstas no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º;
- b)A violação dos deveres especiais de diligência previstos no artigo 8.º;
- c)O incumprimento das obrigações de conservar documentos previstas no artigo 9.º