Com as coimas previstas nos artigos 24.º e 25.º podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:
- a)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção e gerência ou chefia de entidades financeiras, por um período de 1 a 10 anos, quando o arguido seja membro dos órgãos das entidades financeiras, exerça cargos de direcção, chefia ou gerência ou actue em sua representação, legal ou voluntária;
- b)Publicidade, pela autoridade de supervisão, a expensas do infractor, da decisão definitiva.