- 1 -As entidades financeiras respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, da taxa de justiça, das custas e demais encargos, quando devidos, em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes, pela prática de infracções puníveis nos termos do presente diploma.
- 2 -Os titulares dos órgãos de administração das entidades financeiras que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 29.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993