- 1 -O presente diploma regula a actividade de produção de energia eléctrica que se integre, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, no Sistema Eléctrico Independente, mediante utilização de recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos.
- 2 -Quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos, as disposições do presente diploma só se aplicam desde que a potência aparente instalada seja, no seu conjunto, limitada a 10 MVA.
- 3 -A actividade de produção de energia eléctrica regulada pelo presente diploma pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, independentemente da forma jurídica que assumam.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 24/11/1995
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Em vigor desde 24/11/1995