Altera o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio (estabelece medidas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas e de direito público ou privado)
Objecto e âmbito
Autorização da instalação
Servidões administrativas
À constituição de servidões administrativas a favor dos municípios aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 4.º, bem como a demais legislação aplicável.
Disposições a observar
Potência de ligação à rede pública
Elaboração do projecto e vistoria da instalação
Tarifário de venda de energia eléctrica
0,8 x PP x p'
em que:
PP é o preço mensal de potência da tarifa de médias utilizações;
p' é o mínimo de dois valores de potência, P(índice 1) e P(índice 2), em que:
P(índice 1) = E(índice p)/T(índice p)
P(índice 2) = (E(índice p) + E(índice c))/(T(índice p) + T(índice c))
em que:
E(índice p) é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas de ponta, medida em kilowatts-hora;
E(índice c) é a energia eléctrica fornecida mensalmente pelo produtor nos períodos tarifários de horas cheias, medida em kilowatts-hora;
T(índice p) é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas de ponta;
T(índice c) é a duração mensal, em horas, dos períodos tarifários de horas cheias;
Garantia do tarifário de venda de energia eléctrica
Disposições finais
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - As instalações para produção de energia eléctrica que usem recursos do domínio público ou privado do Estado ou de autarquias locais, compreendidas nos limites do artigo 1.º, que se encontrem abandonadas, ou sem funcionarem por tempo superior a cinco anos, bem como as respectivas concessões, licenças, autorizações e direitos, revertem para o município onde se situa o empreendimento ou, em compropriedade, para os municípios confinantes, no caso de haver mais de um.
3 - A propriedade das instalações obtida pelos municípios, nos termos do número anterior, não obsta à sua exploração por outras entidades, como previsto no artigo 1.º, a qual só poderá ser impedida no caso de os municípios optarem pela sua exploração directa ou através de sociedade em que participe, após o que existe o prazo de um ano para se retomar a exploração.
4 - As referências feitas no presente diploma à rede pública consideram-se feitas à rede do Sistema Eléctrico de Abastecimento Público (SEP).
5 - Pela apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do presente diploma poderão ser cobradas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
6 - As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 2.º - 1 - Ficam salvaguardados os direitos emergentes do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, já constituídos à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.