- 1 -A instalação de produção de energia eléctrica deve respeitar as disposições estabelecidas no presente diploma, no Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e nos regulamentos de segurança aplicáveis.
- 2 -No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao produtor adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Artigo 9.º — Disposições a observar
Vigente desde: 24/11/1995
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