- 1 -O exercício de cargos ou funções no âmbito da administração central, bem como em institutos, estabelecimentos, empresas e fundos públicos para os quais, por diploma próprio, seja exigida caução, só poderá iniciar-se após a mesma ter sido prestada.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica, para além do procedimento disciplinar, responsabilidade de natureza financeira e solidária pelas quantias indevidamente abonadas e por alcance ou prejuízos daí decorrentes por parte dos indivíduos directamente relacionados com o respectivo processo.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 17/10/1998
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Em vigor desde 17/10/1998