Estabelece o novo regime de prestação de caução para o exercício de cargos ou funções no âmbito da administração central e em institutos, estabelecimentos, empresas e fundos públicos
Âmbito
Forma de prestação da caução
A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme opção do respectivo interessado.
Requisitos para a constituição e manutenção da caução
O quantitativo da caução, forma de actualização e liberação da mesma, bem como os demais requisitos e procedimentos necessários à sua constituição e manutenção, serão fixados, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector em que haja lugar ao exercício de funções ou desempenho de cargos caucionáveis.
Aprovação, verificação e controlo da caução
A aprovação, verificação e controlo da caução competem à entidade junto da qual é exercida a respectiva actividade.
Substituição e restituição das cauções constituídas em numerário
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, e toda a legislação geral ou especial que contrarie o disposto neste decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 1 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.