O quantitativo da caução, forma de actualização e liberação da mesma, bem como os demais requisitos e procedimentos necessários à sua constituição e manutenção, serão fixados, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector em que haja lugar ao exercício de funções ou desempenho de cargos caucionáveis.
Artigo 3.º — Requisitos para a constituição e manutenção da caução
Vigente desde: 17/10/1998
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Em vigor desde 17/10/1998