- 1 -As cauções prestadas junto da Direcção-Geral do Tesouro nos termos do Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, deverão ser substituídas por novas cauções, em conformidade com o disposto no presente diploma.
- 2 -As cauções constituídas em numerário junto da Direcção-Geral do Tesouro serão restituídas aos interessados que o requeiram, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, desde que façam prova da sua substituição nos termos do número anterior ou da sua inexigibilidade.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, os saldos existentes serão transferidos para receita do Estado.
Artigo 5.º — Substituição e restituição das cauções constituídas em numerário
Vigente desde: 17/10/1998
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Em vigor desde 17/10/1998