§ único. Se as receitas excederem 100.000$00, as funções de tesoureiro serão desempenhadas pelo tesoureiro da Fazenda Pública.
Ministério do Interior, 14 de Julho de 1941.- O Ministro do Interior, Mário Pais de Sousa.
TABELA A
Ordenados e quadros
I
Ordenados dos governadores civis
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Os governadores civis dos distritos de Lisboa e Pôrto têm direito a 6.000$00 anuais para despesas de representação.
II
Ordenados dos presidentes das câmaras municipais
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III
Ordenados dos directores de serviços das câmaras municipais
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IV
A) Pessoal do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério do Interior e respectivos ordenados
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B) Pessoal dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros, das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província, e respectivos ordenados.
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V
Ordenados do pessoal maior dos serviços especiais
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Outros serventuários não especificados
O que fôr arbitrado pelos corpos administrativos, segundo as regras normais das equiparações, não podendo ultrapassar o ordenado dos chefes de secretaria, salvo quando haja deliberação aprovada pelo Ministro do Interior.
VI
Ordenados do pessoal menor dos governos civis e administrações de bairro
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VII
Ordenados do pessoal menor, especializado e operário das câmaras municipais e juntas de província
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Outros serventuários não especificados
O que for arbitrado pelos corpos administrativos, não podendo ultrapassar 500$00, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Ministro do Interior.
VIII
Quadro do pessoal maior das secretarias dos governos civis, administrações dos bairros, secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas do província.
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TABELA B
Taxas e licenças
I
Cemitérios
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II
Licenças do câis
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III
Taxas por serviços de higiene
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IV
Licenças relativas ao exercício de caça
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V
Alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos e outros
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VI
Licenças para anúncios e reclames
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Observações. - 1.ª Os anúncios ou reclames, quando escritos em estrangeiro, pagam o dôbro das taxas fixadas.
2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para êsse efeito como via pública os caminhos de ferro, ruas, praças, avenidas por onde transitem livremente peões, automóveis ou outros veículos.
VII
Licenças pura bombas abastecedoras de gasolina, gasóleo, óleo, ar e água
Máximos
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Observações. - 1.ª As bombas referidas no n.º 3 podem também ser dadas de arrematação, com preferência em qualquer caso dos donos das garages.
2.ª As do n.º 4 do mesmo artigo só podem ser licenciadas em nome dos proprietários das garages e só são devidas quando os veículos são abastecidos na via pública.
3.ª As do n.º 5 só são devidas quando abastecem veículos na via pública.
4.ª O traspasse das bombas fixas depende sempre de autorização municipal.
VIII
Licenças para ocupação da via pública
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IX
Taxas pela concessão de cartas, inscrição de condutores do veículos e vistorias a carros de tracção animal, carros de mão e semelhantes
Máximos
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X
Licenças de trânsito de animais e veículos (a)
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(a) Quando os animais e veículos se destinem a serviços de lavoura, as taxas são reduzidas a 50 por cento. Esta licença não é devida nos concelhos onde o Estado cobre imposto de trânsito.
XI
Taxas pela aferição de pesos e medidas
As fixadas na legislação vigente.
Observações. - 1.ª A conferição de medidas e aparelhos de medir fica sujeita ao pagamento de metade das taxas.
2.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas a totalidade das taxas é elevada a 100 por cento.
3.ª A aferição normal de taxímetros, conta-quilómetros e outros aparelhos de medir e a verificação do seu mecanismo efectuar-se-ão anualmente, na época dos afilamentos, nas oficinas municipais e carreiras a êsse fim destinadas.
4.ª A aferição de taxímetros e a reaferição daqueles que por qualquer circunstância tenham de ser submetidos a nova aferição, fora da época normal, far-se-ão em qualquer ocasião, sendo válidas apenas até àquela época.
5.ª E obrigatória a aferição anual dos taxímetros.
Subsídio de marcha:
Os subsídios de marcha a abonar aos aferidores que por motivo de serviço tiverem de deslocar-se das oficinas a uma distância superior a 5 quilómetros serão os seguintes:
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Rateio:
O custo do transporte será rateado pelos estabelecimentos que forem aferidos na mesma área e no mesmo dia, podendo, em caso de dificuldade no rateio, estabelecer-se por deliberação municipal uma cota fixa por cada estabelecimento, tomando-se por base para o seu cálculo os encargos normais do transporte.
XII
Taxas pela utilização e serviços de matadouro
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Observações. - 1.ª As taxas do artigo 2.º só são devidas quando as câmaras procedem à preparação industrial dos sub-produtos nêle referidos.
2.ª A cobrança das taxas de armazenagem de coiros e de peles e produtos industrializados é feita quando os seus proprietários procedam aos respectivos levantamentos.
3.ª Nos concelhos onde é obrigatória a constituição de reserva de gado em descanso não são devidas as taxas do artigo 4.º pelas reses que constituem essa reserva.
4.ª As reses recusadas para consumo podem ser reinspeccionadas mediante o depósito referido na alínea a) do artigo 6.º
No caso de serem consideradas impróprias para consumo, o depósito converte-se em receita municipal, sob a designação Taxas por reinspecção de gados; caso contrário, será o depósito restituído aos interessados.
5.ª Os máximos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dêste capítulo podem ser alterados por proposta das câmaras municipais e sanção do Ministro do Interior.
XIII
Obras
SUB-SECÇÃO I
Licenças de inscrição e responsabilidade de construtores Pela inscrição de técnicos:
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SUB-SECÇÃO II
Licenças para obras
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Observações. - 1.ª Para cálculo das taxas de superfície a cobrar pela concessão de licença para obras proceder-se-á do seguinte modo:
- a)Tratando-se da construção de edifícios para habitação, cada pavimento em que se dividir o edifício projectado ou cada pavimento acrescentado a edifício existente será medido separadamente por fogo ou habitação, incluindo a espessura das paredes e a parte que lhe corresponder, no respectivo pavimento, da entrada ou escada de acesso do edifício, sendo a taxa a aplicar a que corresponder à superfície de cada um dos fogos ou habitações em que se dividir o edifício, medida como acima foi indicado; o imposto total a cobrar será a soma dos produtos das taxas obtidas pelas áreas dos fogos ou habitações que lhe corresponderem;
- b)Se o edifício fôr destinado a vivenda própria, tendo portanto um só fogo, medir-se-á a superfície de todos os pavimentos, sendo a taxa a aplicar a que corresponder à soma das superfícies desses pavimentos. O imposto total será o produto dessa taxa pela área total;
- c)Tratando-se de edifícios destinados a estabelecimentos comerciais ou industriais, somar-se-ão as áreas de todos os pavimentos, se os houver, aplicando à área total a taxa que lhe corresponder;
- d)Na ampliação de superfície de pavimentos de qualquer edifício, para a determinação da taxa a aplicar medir-se-á a superfície de todo o pavimento, incluindo a parte acrescentada, mas o imposto a cobrar será calculado contando somente com a superfície a acrescentar. O imposto total será a soma dos resultados obtidos para cada um dos pavimentos ampliados em que o edifício se dividir.
2.ª A taxa de superfície, tratando-se de hangars, barracões fechados ou abertos e alpendres de construção ligeira, será reduzida a metade.
3.ª Quando se trate de prédios idênticos de carácter económico, até dois pavimentos, reunidos no mesmo projecto e cuja construção seja feita simultaneamente, passar-se-á:
- a)Uma licença para cada prédio, incluindo todas as taxas a ele aplicáveis, menos as de prazo e responsabilidade;
- b)Uma licença geral para cada grupo de dois a quatro prédios, em que serão mencionadas todas as licenças referidas no número anterior e contendo apenas as taxas relativas ao prazo para a construção do bloco e à responsabilidade.
§ 1.º A licença geral a que se refere a alínea b) é a única que poderá ser prorrogada em caso de necessidade e nas condições usuais.
§ 2.º As licenças para alterações ao projecto aprovado, quando sejam autorizáveis, serão concedidas nas condições de que tratam as alíneas a) e b).
4.ª Só as varandas existentes na fachada da frente pagam taxa em separado da taxa de superfície. As varandas ou terraços junto ao alçado posterior são incluídos na medição da superfície dos pavimentos a que dizem respeito.
5.º As licenças para obras caducam:
- a)Quando as obras estiverem interrompidas por mais de quinze dias;
- b)Quando as obras continuarem depois de findo o prazo nelas indicado por mais de:
Dois dias para as licenças de oito dias;
Cinco dias para as licenças de quinze dias;
Dez dias para as licenças de trinta dias;
Quinze dias para as licenças de noventa dias ou mais.
6.ª Quando uma obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder para a sua legalização sofrerão um aumento de duas vezes e meia o valor das taxas normais.
7.ª Pela prorrogação do prazo de qualquer licença apenas será cobrada taxa geral e registo do têrmo de responsabilidade, quando houver. A prorrogação só poderá ser concedida quando pedida antes de terminar a licença, compreendida a tolerância fixada na observação 5.ª
8.ª O prazo das licenças não caduca no fim do ano, mas sim no último dia do que fôr fixado no acto da sua concessão.
SUB-SECÇÃO III
Licenças para tapumes, andaimes, amassadouros e caldeiras de asfalto
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SUB-SECÇÃO IV
Licenças para habitação ou para ocupação de edificações novas
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SUB-SECÇÃO V
Licença para prorrogação do prazo para limpeza de prédios
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SUB-SECÇÃO VI
Licença para prorrogação do prazo de obras intimadas pela câmara
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SUB-SECÇÃO I
Taxas de vistorias
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Observações. - 1.ª Tratando-se de um bloco de vários prédios idênticos de carácter económico, reunidos no mesmo projecto, por cada grupo de dois e quatro prédios a taxa a cobrar pela vistoria de habitação será equivalente à de um só prédio com o número de fogos igual ao que constar do projecto.
2.ª Para os efeitos da observação anterior, a vistoria de habitação terá de ser requerida em conjunto para todos os prédios de que consta o projecto, passando-se, para cada prédio, uma licença de habitação às taxas normais.
3.ª Sôbre as taxas de vistoria para habitação será cobrado um adicional de 30$00 por cada perito, nos termos do § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 14:372, de 3 de Outubro do 1927.
SUB-SECÇÃO II
Taxas diversas
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XIV
Taxas pela utilização de mercados municipais abastecedores e retalhistas
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XV
Taxas pelo aproveitamento do domínio público na administração do município ou dos bens do logradouro comum do concelho
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TABELA C
Serviço de incêndios
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Ministério do Interior, 14 de Julho de 1941.- O Ministro do Interior, Mário Pais de Sausa.