§ único. Exceptuam-se os que tenham com outro vereador mais votado, ou, no caso de igualdade de votação, mais velho, parentesco por afinidade ou consanguinidade, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 73.º O presidente e o vice-presidente da câmara podem ser demitidos pelo Govêrno, livremente ou em consequência de processo disciplinar.